STJAgRg no HC 1.040.011
Roubo: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo
- Dosimetria da pena
- Supressão de instância
- Faculdade do julgador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão combatida - e reconhecido pela defesa neste agravo -, as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram abordadas no ato apontado como coator.
2. Assim, a ausência de prévio exame das teses trazidas no habeas corpus pelo Tribunal a quo inviabiliza o conhecimento desta impetração, por configurar indevida supressão de instância.
3. Ademais, o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.