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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000665-25.2019.5.02.0463

A) agravo recurso de revista com agravo interposto pela parte reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Hora extra
  • Compensação de jornada prevista em norma coletiva
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho externo
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não confrontado

Ementa

A) AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional reputou inválida a compensação de jornada prevista em norma coletiva em razão da prestação de horas extras habituais. II. Sucede que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Na hipótese, a compensação de jornada é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No mais, o extrapolamento habitual da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do banco de horas/acordo de compensação, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pelo Reclamado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO CONFRONTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 2. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 2.1. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. 2.2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO POR FORA. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) em relação ao recurso da parte Reclamante, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento;(b) em relação ao recurso da parte Reclamada, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Acordo Tácito / Expresso; Ônus da Prova

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