TSTRR 1189-64.2014.5.03.0179
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Isonomia salarial
- Impossibilidade
- Repercussão Geral
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a contrariedade do acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC): I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão pela parte reclamante, das quais fica isento de recolhimento diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Indexação
Repercussão Geral; Isonomia Salarial