TSTAIRR 1001701-23.2023.5.02.0056
Adicional de periculosidade: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. A decisão do Regional que manteve a sentença quanto à improcedência do pedido relativo ao adicional de periculosidade está calcada na análise do material fático probatório dos autos em que ficou registrado que “o autor não executava suas atividades em área classificada como de risco”. Neste contexto, decidir de forma contrária, no sentido de ser devido o pagamento do referido adicional sob a alegação de que a “unidade de trabalho em que o RECORRENTE trabalha para a RECORRIDA é notoriamente perigosa”, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator