TSTAg-AIRR 0020066-11.2024.5.04.0232
Rescisão do contrato de trabalho: dispensa discriminatória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Dispensa discriminatória
- Nulidade
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a conduta discriminatória da ré restou demonstrada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado pela Corte de origem. Emerge do acórdão regional que “o reclamante foi comunicado da rescisão contratual na data de 06/11 /2023, mediante aviso prévio indenizado (ID. 8b02e4d)” e que “o documento de ID. f1198bf está a evidenciar a concessão de auxílio por incapacidade temporária (código 31) na data de 16/12/2023, com início de vigência a partir de 01/12/2023”. Extrai-se, ainda, “a cessação do contrato de trabalho para o fim do afastamento previdenciário”, com a “determinação do restabelecimento do plano de saúde, odontológico e o convênio farmácia durante o período respectivo”. Consta que “a cessação do benefício previdenciário do autor ocorreu em 29/05/2024, quando concretizou-se, então, a rescisão contratua” (“sic”). Assentou o TRT que “os documentos relativos a submissão do autor a programa de reabilitação profissional do INSS datam dos anos de 2014/2016, tendo a rescisão ocorrido em 2023, não havendo, pois, pelo próprio tempo transcorrido admitir a tese de dispensa discriminatória (ID. 40e2400)”. Assinalou o Regional que “em sendo apresentado aos autos exame demissional em que se constata o autor como apto, não há como atribuir à reclamada algum comportamento irregular na rescisão contratual promovida”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora