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Jurisprudências

TSTROT 1017195-96.2023.5.02.0000

Dissídio coletivo de natureza mista: índice de reajuste salarial aplicável às cláusulas econômicas

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza mista
  • Índice de reajuste salarial aplicável às cláusulas econômicas
  • Poder normativo da justiça do trabalho

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL APLICÁVEL ÀS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Uma vez não alcançada a composição de forma direta entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, incumbe a esta Justiça Especializada, quando instada por meio de Dissídio Coletivo e no exercício do poder normativo, definir o percentual de reajuste salarial, conforme preceitua o artigo 766 da CLT. 2 . Diante da expressa vedação prevista no artigo 13 da Lei n.º 10.192/2001 quanto ao reajustamento de salários, por meio de sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos orienta-se no sentido de que o índice estipulado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 3. No caso concreto , a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao estabelecer o percentual de reajuste de 5,25%, comporta reforma, a fim de se limitar o índice de atualização salarial, consoante a jurisprudência desta Seção Especializada, a patamar ligeiramente inferior ao índice INPC/IBGE apurado no período revisando, equivalente a 3,83%. 4 . Observa-se, no entanto, do teor do Recurso Ordinário, que a pretensão expressamente deduzida pela parte se revela mais benéfica do que o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, pois pretende a aplicação de reajustes superiores a 3,83%. 5 . Imperioso, portanto, o provimento do recurso patronal nos estritos limites da pretensão deduzida no Recurso Ordinário. 6 . Recurso Ordinário a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da pretensão deduzida no Recurso Ordinário, adequar o percentual de reajuste salarial aplicável às cláusulas de natureza econômica objeto do presente processo aos patamares expressamente postulados pelo recorrente.

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