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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020582-74.2018.5.04.0027

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Revelia
  • Confissão ficta
  • Presunção relativa
  • (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REVELIA - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA. O TRT registrou a seguinte premissa fática: “Diante da revelia e da pena de confissão ficta aplicada à empregadora, há presunção de veracidade do relatado na petição inicial, sendo limitado pelo depoimento pessoal da parte autora (e não ampliado como pretende o recorrente). Trata-se de presunção relativa, que como bem destaca a sentença, foi elidida pelo conjunto probatório” (negritei). Nota-se que o TRT verificou que a prova oral e os limites delineados pela petição inicial demonstraram a ausência de carga horária excedente a 8 horas diárias ou 44 semanais. E, quanto ao pedido de desvio de função e à alegação de que, “além de laborar na obra, o reclamante ainda fazia o transporte de seus colegas, o que a toda evidência configura labor, propriamente dito”, o TRT registrou o seguinte quadro fático-probatório: “a pretensão de desvio de função foi formulada pelo autor, na petição inicial, sob a alegação de que, contratado como pedreiro, sempre laborou como encarregado de obra, nada referindo quanto à atividade de transporte de colegas no tópico (ID. 8573cc4 - Pág. 9). Além disso, o pedido foi julgado improcedente, sem recurso (ID. 5cce018 - Fl. 268)” (negritei). Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por outro lado, o Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, decidindo em consonância com o disposto da Súmula/TST nº 74, II, primeira parte, a saber: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”. Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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