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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.659

Dosimetria da pena: exasperação da pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Culpabilidade e circunstâncias do crime
  • Majorantes
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa.

2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além de apontar suposta configuração de bis in idem pela utilização da liderança na primeira fase dosimétrica e como causa de aumento. Também questionou a aplicação das majorantes previstas nos arts. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, argumentando que não houve apreensão física de arma de fogo ou prova concreta de sua efetiva utilização. Por fim, invocou os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) saber se a utilização da liderança na primeira fase dosimétrica e como causa de aumento configura bis in idem; (iii) saber se é possível aplicar as majorantes previstas nos arts. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 sem apreensão física de arma de fogo ou prova concreta de sua efetiva utilização; (iv) saber se houve violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeira instância, que demonstrou que as circunstâncias judiciais negativadas extrapolam o tipo penal básico de organização criminosa, considerando a função de liderança exercida pelo agravante e a conexão entre organizações criminosas.

5. A valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi baseada em elementos concretos, como interceptações telefônicas que demonstraram a posição de comando do agravante e a conexão intergrupal, não configurando valoração abstrata ou genérica.

6. Não houve configuração de bis in idem, pois a liderança foi considerada apenas na primeira fase dosimétrica, como circunstância judicial de culpabilidade, sem aplicação das agravantes ou causas de aumento nas fases subsequentes, em observância ao princípio do ne bis in idem.

7. A aplicação das majorantes previstas nos arts. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão física da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação de sua utilização por outros meios probatórios idôneos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

8. No caso concreto, a utilização de arma de fogo foi comprovada por interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que demonstraram o aparelhamento bélico da organização criminosa e o emprego de armamento nas atividades delitivas.

9. A dosimetria da pena foi realizada em perfeita observância à técnica trifásica, com fundamentação concreta e adequada em todas as fases, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

10. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na função de liderança em organização criminosa e na conexão intergrupal, desde que tais circunstâncias extrapolem o tipo penal básico. 2. A aplicação da liderança na primeira fase dosimétrica como circunstância judicial de culpabilidade não configura bis in idem quando não utilizada como agravante ou causa de aumento nas fases subsequentes. 3. A aplicação das majorantes previstas nos arts. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão física da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação de sua utilização por outros meios probatórios idôneos.

4. A dosimetria da pena deve observar a técnica trifásica, com fundamentação concreta e adequada em todas as fases, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, arts. 2º, § 3º e § 4º, inciso IV; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso IV; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 872.285/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN de 4.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 477.839/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

Tese

1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na função de liderança em organização criminosa e na conexão intergrupal, desde que tais circunstâncias extrapolem o tipo penal básico. 2. A aplicação da liderança na primeira fase dosimétrica como circunstância judicial de culpabilidade não configura bis in idem quando não utilizada como agravante ou causa de aumento nas fases subsequentes. 3. A aplicação das majorantes previstas nos arts. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão física da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação de sua utilização por outros meios probatórios idôneos.

4. A dosimetria da pena deve observar a técnica trifásica, com fundamentação concreta e adequada em todas as fases, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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