TSTRRAg 1001003-43.2020.5.02.0049
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Ausência de vistoria no local de trabalho da reclamante
- Indenização por danos morais
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Em face de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por entender que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, era plenamente válido e regular, sendo impertinente e desnecessária a realização da prova requerida. Consignou, ainda, que nem mesmo o assistente técnico, indicado pela primeira reclamada, procedeu à vistoria do local de trabalho da reclamante. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não ocorre cerceamento do direito de defesa quando há o indeferimento de produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, caso a questão esteja suficientemente esclarecida por outros meios. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial produzida, reformou a sentença para deferir à autora indenização por danos materiais e morais, ante o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que a acometeu e a atividade laboral desenvolvida em prol da reclamada. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município de São Paulo, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Associação.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ente Público; Cerceamento de Defesa