TSTAg-CorPar 1000616-54.2025.5.90.0000
Correição parcial: perda superveniente do objeto
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Perda superveniente do objeto
Ementa
AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo em correição parcial que tem por objeto decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000615-63.2025.5.19.0000, em que indeferido o pedido de medida liminar formulado pelo banco para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000459-63.2025.5.19.0004, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do reclamante Arivan Izidio Souza da Silva Junior. 2. Consulta ao andamento processual do processo originário no sítio eletrônico do 19º Tribunal Regional do Trabalho, revela que, contra a decisão corrigenda, o requerente manejou agravo interno, ao qual foi negado provimento em acórdão publicado no DJe em 25/6/2025, transitado em julgado em 8/7/2025. 3. Patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do presente Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros (TST) e precedentes citados, consagram a possibilidade da reintegração liminar em casos de doença profissional, mesmo diante da controvérsia sobre a estabilidade, não configurando, por si só, direito líquido e certo a ser oposto contra a antecipação da tutela. 6. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos legais para concessão de tutela antecipada, sem ferir o direito de ampla defesa e o devido processo legal, em razão da natureza provisória da medida, sujeita à revisão em decisão final. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado portador de doença profissional, com indícios de nexo causal com o trabalho, não configura ato ilegal passível de anulação por meio de agravo regimental, ainda que a estabilidade esteja em discussão. 2. A demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito do empregado, considerando a necessidade de tratamento médico e a ausência de remuneração, justifica a antecipação de tutela, mesmo diante da controvérsia sobre a estabilidade. 3. A provisoriedade da medida de reintegração liminar, sujeita à revisão em decisão final, não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, §1º; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, art. 118; Súmula 378, II, do TST; OJ nº 142 da SDI-II do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre mandado de segurança e reintegração liminar de empregado doente e precedentes citados na fundamentação. Em 8/7/2025 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo regimental. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo regimental em virtude de superveniente perda do objeto da correição parcial. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral