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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020762-33.2016.5.04.0101

Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica diante do valor elevado da execução (R$ 1.503.539,68), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento patronal, quanto ao tema da preclusão pela ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo da equiparação salarial e da atualização das contribuições previdenciárias com base no fato gerador, uma vez que o recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, §§ 1-A e 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.321,81 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada Reclamante. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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