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Jurisprudências

TSTAIRR 0000091-73.2023.5.17.0006

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Fiscalização concretamente demonstrada
  • Honorários sucumbenciais
  • Autora beneficiária da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. Hipótese na qual o TRT de origem excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, ao fundamento de que houve comprovação da fiscalização da empresa prestadora de serviços. Verifica-se, pois, que o acórdão regional recorrido encontra-se em perfeita conformidade com a tese da Suprema Corte disposta no Tema n.º 246 de Repercussão Geral, bem como em consonância com a atual jurisprudência do TST (Súmula n.º 331, V, do TST), o que atrai a orientação da Súmula n.º 333 desta Corte como óbice ao seguimento do apelo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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