TSTAg-RR 0020439-26.2022.5.04.0551
I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
- II) agravo da reclamada
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de 100% sobre horas extras decorrentes de intervalo intrajornada em caso de trabalho em dia de repouso ou feriados, adicional noturno e hora ficta noturna, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 296 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 115.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo obreiro desprovido, com multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre prescrição parcial e intervalo intrajornada, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, bem como da Súmula 442, I, do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Agravante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT e às Súmulas 126 e 442, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo obreiro, aplicando ao Reclamante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.626,04 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada e recolhida ao final, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita; e II ¿ não conhecer do agravo patronal, aplicando à Reclamada multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.626,04 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em favor do Reclamante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator