TSTAg-Ag-AIRR 0010769-02.2024.5.03.0169
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 3. Ocorre que a demandada interpôs recurso de revista contra decisão monocrática de Relator regional que indeferiu a benesse pretendida e a intimou para a realização do preparo. 4. No caso, a interposição de recurso de revista contra a referida decisão constitui erro grosseiro, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso cabível é o agravo à Corte de origem. 5. Conforme dispõe o art. 896, “caput”, da CLT, o recurso de revista é cabível de decisão colegiada. 6. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida plausível acerca do recurso correto a ser interposto. 7. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora