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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 2037-11.2013.5.03.0139

Competência da justiça do trabalho: repercussão geral

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por empregado em face do empregador, em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Tal situação, não se confunde com a hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de reflexos das horas extras em contribuições para a entidade de previdência complementar, decidiu de forma contrária ao mencionado precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como divergiu da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Ofensa ao disposto no art. 114, I, da CF reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise dos recursos diante do provimento do apelo do Reclamante e consequente retorno dos autos à Vara de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravos de instrumento prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "Competência da justiça do trabalho", por ofensa do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que julgue a pretensão do Autor de reflexos das horas extras deferidas nas contribuições para a entidade de previdência complementar, como entender de direito; II - declarar prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo Reclamante e pelo Reclamado, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Legitimidade Ativa

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