TSTAg-AIRR 0100357-68.2019.5.01.0066
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa não configurado
- Princípio da alteridade
- Decisão regional em consonância com jurisprudência iterativa do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM QUE SE PRETENDIA DEMONSTRAR FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova a demonstrar os pleitos de diferenças de renda adicional em audiência de instrução. Esclarece-se que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, verifica-se que a Corte a quo rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial abordou, de forma detalhada, os cálculos dos descontos efetuados, e a prova oral não poderia desconstruir as conclusões periciais. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado, amparado no princípio da persuasão racional, expôs os elementos de convicção que o levaram a entender que as provas produzidas nos autos, no caso a prova pericial, já eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa. O indeferimento de prova não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescenta-se, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO DA COMPRA. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se nos autos a respeito da validade dos descontos efetuados pela reclamada na parcela denominada “renda adicional” paga à reclamante, mensal e habitualmente, em função das vendas realizadas pelo setor. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que a parcela tinha por base as vendas realizadas pelas diversas revendedoras sob a gerência da reclamante, e possuía natureza jurídica de comissão. Nesse contexto, considerando o registro na decisão regional, de que a parcela “renda adicional” possui natureza de comissão, para que esta Corte pudesse chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, ressalta-se que os descontos efetuados pela reclamada trazem inquestionável prejuízo à reclamante e, como observou o Tribunal Regional, transferem o risco econômico do empreendimento para a trabalhadora, em dissonância com o que estabelece o artigo 2º, caput, da CLT. Precedentes. Desse modo, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação ao tema referente à nulidade da sentença; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema atinente à devolução de descontos, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator