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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1468-32.2017.5.19.0007

Promoção vertical: condição prevista no plano de cargos, carreiras e salários

  • Direito do Trabalho
  • Promoção vertical
  • Condição prevista no plano de cargos, carreiras e salários
  • Impossibilidade de o poder judiciário suprir a condição
  • Reconhecimento i
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO VERTICAL. CONDIÇÃO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Demonstrado o equívoco no exame do pressuposto extrínseco do recurso de revista. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar o equívoco no exame do pressuposto extrínseco do recurso de revista e, em consequência, reconhecer a tempestividade do recurso de revista interposto pela parte reclamada e determinar o seu processamento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. CONDIÇÃO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à "promoção vertical" oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional, ao suprir a inércia da parte reclamada e concluir pelo implemento de condição prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para a promoção da parte reclamante, decidiu de maneira contrária à firme jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher, para sanar o equívoco no exame do pressuposto extrínseco do recurso de revista, (b) conhecer do recurso de revista, por violação art. 169, §1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional e afastar a condenação da parte reclamada à concessão de promoção vertical à parte reclamante.

Indexação

Plano de Cargos e Salários

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