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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020509-91.2022.5.04.0341

Sumaríssimo: reversão da justa causa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Reversão da justa causa
  • Necessidade de formalização de processo administrativo
  • Necessidade de gradação das penas
  • Comprovação da conduta faltosa
  • Ausência de violação direta à constituição federal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENAS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF. 2. A Corte Regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos (insuscetível de reexame nesta instância superior – Súmula n.126 do TST), considerou comprovada a conduta faltosa justificadora da demissão por justa causa, diante da constatação de que a parte autora e outra colega “agrediram-se mutuamente, verbal e fisicamente”. Concluiu, ainda, que “a conduta da trabalhadora acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo”. 3. Nota-se, do acórdão recorrido, que a tese relativa à necessidade de formalização de processo administrativo interno não foi objeto de debate pela Corte Regional, faltando-lhe, portanto, o necessário prequestionamento nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. 4. Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta do art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal, porquanto a análise das controvérsias (comprovação da conduta faltosa e necessidade de gradação das penalidades), além de exigir o reexame do acervo fático-probatório dos autos, demandaria a interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Eventual ofensa a dispositivo constitucional dar-se-ia de forma meramente reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. SUMARÍSISMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Mesmo após a ratificação da Convenção n. 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n. 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 2. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte autora às férias proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por contrariedade à Súmula n. 171 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os valores referentes às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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