TSTAg-AIRR 1001010-42.2014.5.02.0341
Execução: nulidade da decisão agravada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Nulidade da decisão agravada
- Empresa em recuperação judicial
- Determinação de reunião das execuções
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a questão em definir se a decisão regional que afastou decisão anterior de extinção da execução e determinou se cumprisse determinação de reunião das execuções, proferidas pelo Juízo da recuperação judicial, caracteriza decisão interlocutória para o fim de recurso de imediato. 2.2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2.3. Na hipótese dos autos, o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente “para afastar a extinção da execução e, com isso, determinar que se cumpra a própria determinação do Juízo de origem para reunir essa execução nos autos do processo nº 1001118-71.2014.5.02.0341, observando a regular execução que se processa naqueles autos”. Nesse contexto, a tese recursal no sentido de que “a diferença pleiteada (...) corresponde a um saldo que deixou de existir por força da novação legal” não altera a natureza interlocutória do acórdão, porquanto caberá ao Juízo de origem observar a execução que se processa no processo ao qual determinou fosse esta execução reunida. 2.4. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão recorrida, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. 2.5. A situação dos autos, ademais, não se enquadra dentre as exceções previstas nas alíneas "a" a "c" do referido verbete de jurisprudência, de modo que inexiste fundamento para mitigação da regra do art. 893, § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária