TSTAg-AIRR 0010818-22.2022.5.15.0123
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para 8 horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para 8 horas
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, segundo os quais a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória (Súmula nº 126 do TST) e de que a tese regional está em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade, relevando apenas o intuito meramente protelatório da medida recursal. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator