TSTAIRR 0000231-12.2021.5.09.0585
Execução: base de cálculo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo
- Honorários advocatícios
- Parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem adotou o previsto no art. 85, § 9º, do CPC, ante a ausência de determinação do cálculo dos honorários advocatícios no título executivo judicial, limitando-se à interpretação do sentido e do alcance dele, o que não configura ofensa à coisa julgada, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, havendo condenação em parcelas vencidas e vincendas, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à soma das parcelas vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização