TSTRR 0000706-65.2023.5.12.0018
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
- Indenização substitutiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA Nº 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55), publicado no DEJT em 14/3/2025, firmou a tese de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿gestante - estabilidade provisória no emprego¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória gestacional, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, conforme decidido em sentença. Custas, pela Reclamada, acrescidas em R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que ora se arbitra para fins de acréscimo ao valor de condenação. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator