Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10408-68.2022.5.15.0056

Multa

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam sobre diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento e diferenças salariais decorrentes da progressão salarial prevista no PCS/2006, por ausência de critério de antiguidade , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujos valores da causa, de R$ 15.595,09, e da condenação, R$ 20.000,00, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando a cada um dos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.120,08 (mil, cento e vinte reais e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida ao Autor aquela devida pelo Reclamado, revertendo-se, de igual maneira, ao Reclamado a penalidade devida pelo Autor, o qual, tendo em vista litigar sob o pálio da justiça gratuita, deve recolhê-la apenas ao final, nos termos autorizados pelo art. 1.021, § 5º, do CPC.

Indexação

Plano de Cargos e Salários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.