TSTAg-AIRR 0088200-82.1990.5.03.0047
Inovação recursal: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 126 do TST. Limita-se a parte a se insurgir contra o tema “prescrição intercorrente”, matéria estranha ao recurso de revista e agravo de instrumento e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da execução, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 1% do valor da execução, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora