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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001186-69.2024.5.10.0016

Incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a possibilidade de incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. 3. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão recorrido que “a ficha cadastral do empregado (fls. 28/29) revela que a percepção de gratificação de função iniciou em dezembro de 1991 e a destituição foi realizada em 30/6/2020”. Concluiu o Colegiado de origem que “antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017, o reclamante já tinha exercido mais de 10 anos de função de confiança com a percepção da gratificação respectiva, preenchendo, assim, o requisito indispensável para a incorporação da gratificação ante sua destituição, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar que a incorporação de função deferida pelo juízo de origem se dê em caráter definitivo, na forma do Verbete 12/2004 deste e. Tribunal”. 5. Destarte, correto o Regional que analisou a questão com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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