TSTRR 10925-87.2016.5.03.0098
Validade de norma coletiva: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Validade de norma coletiva
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Norma coletiva
- Validade
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC DE 1973). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas in itinere, uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista, no ponto relacionado às horas in itinere; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da negociação coletiva que previu a supressão das horas in itinere, excluindo da condenação as horas extras deferidas sob a premissa da sua invalidade. Valor da condenação e parâmetros correlatos inalterados.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reflexos