TSTAIRR 0000813-60.2024.5.13.0014
Intempestividade do recurso de revista: protocolização extemporânea
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de revista
- Protocolização extemporânea
- Logo, o recurso de revista é intempestivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o último dia do prazo para interposição do recurso de revista se deu em 27/03/2025 e, no entanto, o reclamante protocolou seu recurso de revista às 00h00m26s do dia 28/03/2025, fora do prazo legal. Logo, o recurso de revista é intempestivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator