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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100129-39.2021.5.01.0029

Sumaríssimo: terceirização trabalhista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Terceirização trabalhista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Decisão em consonância com a súmula 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional reconheceu o caráter incontroverso da prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, estabelecendo, assim, a responsabilização subsidiária ao fundamento de que “responsabilidade empresarial pelas condições de trabalho na cadeia produtiva é uma construção jurídica necessária e adequada para a obtenção da eficácia dos direitos sociais fundamentais no capitalismo do século XXI, sendo decorrência lógica da necessária superação das lacunas normativas existentes no direito do trabalho, pelo diálogo de fontes com os demais ramos do direito comum e por complementação advinda de experiências de direito comparado [...] a responsabilidade está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seus precedentes sobre a responsabilidade empresarial nos diversos tipos de terceirização e de formas de exteriorização de serviços admitidas nos julgamentos que validaram as práticas de repasse de diversificadas atividades empresariais [...] o arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir os Direitos Humanos dos Trabalhadores, em obter vida digna, ambiente laboral saudável e adequado e remuneração adequada”. 2. Destarte, o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviço, de forma que não é necessária a constatação de fraude ou ato ilícito no contrato de prestação de serviços. 3. Diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em perfeita consonância com o item IV da Súmula n° 331 desta Corte Superior. 4. Com efeito, rever a questão relativa à responsabilidade imputada à segunda reclamada, para entender de forma diversa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula n° 126 do TST). 5. Ademais, a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados como por divergência jurisprudencial. Precedentes. 6. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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