TSTAIRR 0020628-32.2023.5.04.0013
Responsabilidade subsidiária: verbas rescisórias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Verbas rescisórias
- Terceirização
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT 1
- Superação do entendimento da OJ nº 351 da SBDI-1
- Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT 1. As alegações de ausência de prova da prestação de serviços não se sustentam diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela configuração da terceirização e pela efetiva prestação laboral em benefício do tomador de serviços. A pretensão recursal, ao insistir na inexistência de provas, revela inconformismo com a valoração probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Inexistente violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia foi dirimida com base nas provas dos autos, não se tratando de ausência, mas de valoração probatória desfavorável à parte recorrente. Irrelevante a invocação do art. 117 do CPC, pois a matéria se resolve à luz da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização. 3. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a qual abrange todas as parcelas da condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multas, férias, indenizações e demais direitos trabalhistas, não comportando limitação. 4. Devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sendo que a única hipótese de afastamento da penalidade do art. 477, § 8º, é a mora imputável ao trabalhador, o que não se verifica. Superação do entendimento da OJ nº 351 da SBDI-1. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator