TSTAg-AIRR 0000172-50.2024.5.21.0014
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 760.931)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. No presente caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação dispositivos de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial, razão por que incide à hipótese o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que não houve culpa in vigilando pelo Ente Público. 4. Configurada, pois, a ausência de culpa in vigilando do ente público, conforme assentado pela Corte Regional, é ilegítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator