TSTAg-AIRR 1000997-04.2023.5.02.0252
Condições da ação: legitimidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Condições da ação
- Legitimidade
- Nulidade
- Reserva de plenário
- Preclusão
- Legitimidade” e “Nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, este Relator, por meio de decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, quanto aos temas “Condições da ação - legitimidade” e “Nulidade – reserva de plenário”, em razão da preclusão, pois a parte não renovou a discussão das matérias no aludido apelo. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, nos tópicos. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária – ente público”, reputando-o desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, pois “não foram impugnados os fundamentos do v. acórdão, no sentido de que caracterizada, nos autos, a culpa in eligendo da recorrente, diante da ausência de comprovação de licitação anterior à contratação da primeira corré GB CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA pela recorrente”. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. Nesse contexto, constatada a ausência de insurgência específica e direta contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator