TSTRR 0012151-55.2022.5.15.0140
Extrapolação do limite de 2/3 previsto na lei nº 11.738/2008 para atividades em classe
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de 50% sobre o tempo excedido
- Ausente a transcendência política do recurso
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 2/3 PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 PARA ATIVIDADES EM CLASSE. ADICIONAL DE 50% SOBRE O TEMPO EXCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas trabalhadas em sala de aula que avançaram no tempo reservado a atividades extraclasse. O acórdão recorrido está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, posto que, em relação aos professores e à Lei nº 11.738/08, o Tribunal Pleno do TST fixou o entendimento de que o não atendimento da proporção de 2/3 da jornada dentro da sala de aula e 1/3 da jornada destinada a atividades extraclasse, apesar de não gerar o direito ao recebimento de horas extras, caso não fique demonstrado ter havido extrapolação da jornada semanal, gera direito ao pagamento de adicional de 50% do valor da hora, em relação ao período que extrapolar a proporção de 2/3 dentro de sala de aula. Sentença e acórdão regional de acordo com a interpretação feita por esta Corte do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008. Ausente a transcendência política do recurso. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. Esta Corte entende pela possibilidade de se pleitear a majoração de honorários advocatícios em sede de contrarrazões ou de contraminuta, contudo, seu deferimento depende da análise das peculiaridades do caso e das regras contidas nos artigos 85, §2º, do CPC e 791-A, §2º, da CLT. No caso, tendo havido interposição pelo reclamado de recurso ordinário, e, posteriormente, de recurso de revista, os quais se basearam em jurisprudência ultrapassada para tentar reformar a sentença, e, tendo o patrono da reclamante formulado defesa precisa e baseada em conhecimento técnico e atualizado sobre o tema, a qual foi acolhida para que o presente recurso sequer fosse conhecido, entende-se por justa a majoração dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da reclamante para o patamar de 15%. Pedido de majoração dos honorários advocatícios provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) acolher a preliminar suscitada em contrarrazões pela reclamante e, por consequência, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamado, ante a inexistência de transcendência política da causa e o não preenchimento das hipóteses do art. 896, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CLT; (ii) acolher o pedido da reclamante, formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono para o patamar de 15% sobre o total do valor obtido na liquidação, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator