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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000886-29.2023.5.05.0551

Promoção por merecimento: critérios subjetivos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por merecimento
  • Critérios subjetivos
  • Dotação orçamentária
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. No caso em análise, embora a parte agravante tenha transcrito trecho do acórdão recorrido no início das razões recursais, deixou de impugnar de forma específica e fundamentada a tese jurídica do acórdão regional - qual seja “a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar que o orçamento que possuía só lhe permitia conceder o aumento aos empregados que obtiveram a média das pontuações de 2015 e 2017 igual ou superior a 92, encargo que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do Empregado, nos termos do art. 818, II, da CLT”- não promovendo o cotejo analítico exigido, o que atrai o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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