TSTAg-AIRR 41-94.2022.5.08.0018
Dono de obra: contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira
- Direito do Trabalho
- Dono de obra
- Contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira
- Item IV do irr nº 6
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DE OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ITEM IV DO IRR Nº 6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira reclamada foi contratada pelo terceiro reclamado para construção, afastando a hipótese de responsabilização por terceirização de serviços a que trata a Súmula nº 331 do TST. Nada obstante, a Corte a quo consignou que a primeira reclamada foi contratada sem idoneidade econômico-financeira, sendo que as recorrentes não indicam o documento que demonstre, de forma inequívoca, que a primeira reclamada detinha idoneidade financeira para arcar com suas responsabilidades trabalhistas decorrentes do contrato de empreitada. Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam a responsabilidade do dono de obra, consoante restou fixado na tese presente no item IV do Tema nº 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Transcendência