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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 41-94.2022.5.08.0018

Dono de obra: contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira

  • Direito do Trabalho
  • Dono de obra
  • Contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira
  • Item IV do irr nº 6
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DE OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ITEM IV DO IRR Nº 6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira reclamada foi contratada pelo terceiro reclamado para construção, afastando a hipótese de responsabilização por terceirização de serviços a que trata a Súmula nº 331 do TST. Nada obstante, a Corte a quo consignou que a primeira reclamada foi contratada sem idoneidade econômico-financeira, sendo que as recorrentes não indicam o documento que demonstre, de forma inequívoca, que a primeira reclamada detinha idoneidade financeira para arcar com suas responsabilidades trabalhistas decorrentes do contrato de empreitada. Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam a responsabilidade do dono de obra, consoante restou fixado na tese presente no item IV do Tema nº 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Transcendência

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