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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000214-88.2015.5.02.0032

Responsabilidade do sócio menor: nulidade dos atos constitutivos da empresa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade do sócio menor
  • Nulidade dos atos constitutivos da empresa
  • Sentença prolatada pela justiça comum estadual
  • Ilegitimidade passiva
  • Cerceamento de defesa
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MENOR. NULIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, em relação ao tema “responsabilidade do sócio menor – nulidade dos atos constitutivos da empresa – sentença prolatada pela Justiça Comum Estadual”, o agravo de instrumento não foi conhecido, por desfundamentado. Quanto aos temas “ilegitimidade passiva” e “cerceamento do direito de defesa”, foi negado provimento em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e afirmar que a causa ostenta transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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