TSTAg-AIRR 0011538-92.2017.5.15.0016
Execução: requisição de pequeno valor
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Requisição de pequeno valor
- Renúncia do exequente à quantia excedente ao teto fixado
- Valor individualizado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA DO EXEQUENTE À QUANTIA EXCEDENTE AO TETO FIXADO. VALOR INDIVIDUALIZADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que consta do acórdão regional que "os valores referentes ao crédito do reclamante correspondem ao principal líquido R$ 14.062,83, mais o valor do FGTS R$ 1741,33, o qual somam a quantia de R$ 15.566,00 (observando a regra de arredondamento já ressaltada pela origem).", bem como que “não houve a extrapolação do teto estabelecido no art. 1º da Lei Estadual nº 17.205/2019 para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, considerando ainda que houve a expressa renúncia do exequente ao valor excedente ao teto fixado.” (realce aditado). 3. Neste contexto, saliente-se que a individualização do crédito não se confunde com o fracionamento proibido pelo artigo 100, §8º, da Constituição Federal. 4. Ora, conforme já pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, para se verificar a possibilidade de a execução ser feita através de requisição de pequeno valor, deve ser considerado apenas o valor "individualizado", devido ao exequente, perante os parâmetros legais aplicáveis, sem a inclusão, portanto, de verbas devidas a terceiros (imposto de renda, contribuição previdenciária, honorários periciais, honorários advocatícios, entre outras). Precedentes. 5. Incidência da Súmula nº 333 do TST, óbice para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE