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Jurisprudências

STJREsp 2.087.708

Receptação dolosa: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Receptação dolosa
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade mais intensa
  • Fundamentação idônea
  • Confissão espontânea

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE MAIS INTENSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. TEMA 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A receptação de veículos automotores reveste-se de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

2. A confissão espontânea, mesmo parcial, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos termos das teses fixadas no Tema 1.194/STJ.

3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, observadas as especificidades do caso concreto.

4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica o estabelecimento de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, não configurando bis in idem sua utilização tanto para agravar a pena-base quanto para determinar o regime.

5. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44, §3º, do CP, notadamente tratando-se de reincidência não específica e crime praticado sem violência.

6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la integralmente com a reincidência, manter a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, estabelecer regime semiaberto e determinar substituição por restritivas de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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