TSTAg-AIRR 149400-73.2006.5.01.0342
Alegação de violação à coisa julgada: óbice da súmula 422, i, do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de violação à coisa julgada
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Logo, deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Alegação de deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. No tema em epígrafe, as razões de agravo interno estão dissociadas do tema debatido nos presentes autos e não guardam correlação com a argumentação trazida no recurso de revista. Logo, deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Subseção 1, especializada em dissídios individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. Tal entendimento, inclusive, foi, posteriormente, positivado no artigo 896, §1º-A IV, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RECLAMANTE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. QUESTÃO DECIDIDA PELO TST EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. Extrai-se dos autos, a partir do exame do andamento processual, bem como da decisão proferida em mandado de segurança, que ao conhecer do recurso ordinário do sindicato reclamante, o Tribunal Regional apenas cumpriu a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho proferida no âmbito do RO-12964-90.2011.5.01.0000, não havendo falar em deserção, tampouco em afronta aos dispositivos apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/06/2001 a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em abril/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativo aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA PLR. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. O apelo trancado está mal aparelhado, pois o art. 884 do CC, único dispositivo legal tido por violado, não guarda pertinência temática com o caso dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno em relação ao tema "violação à coisa julgada" e negar provimento ao agravo interno em relação aos temas remanescentes.
Indexação
Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada