TSTAg-AIRR 0000469-68.2024.5.17.0014
Pessoa jurídica: benefício da justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Insuficiência financeira não comprovada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula nº 463 desta Corte, em se tratando de pessoa jurídica, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, o Regional foi categórico ao registrar que não restou demonstrada a insuficiência de recursos alegada. Assim, para se verificar a tese sustentada pelos ora Agravantes, em sentido oposto, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo TRT e reexaminar os documentos produzidos, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Nulidade