TSTAg-AIRR 0011356-23.2022.5.03.0095
Horas extraordinárias: jornada reduzida
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Jornada reduzida
- Teleatendimento
- Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA REDUZIDA. TELEATENDIMENTO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO 1. A jurisprudência vigente deste Colendo Tribunal Superior se orienta no sentido de que o trabalhador, que realiza atividades exclusivas ou predominantes de teleatendimento, possui o direito à jornada diária reduzida de seis horas, conforme previsto no artigo 227 da CLT. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, negou provimento ao pleito recursal da reclamante quanto ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Para tanto, assentou que, não obstante as atividades desenvolvidas pela autora se assemelhassem àquelas exercidas por operadores de teleatendimento, foram constatados outros conteúdos que obstam seu o enquadramento na função pretendida. 2. Para se divergir dessas premissas e acolher a tese obreira de que as atividades por ela realizadas equiparam-se ao trabalho desempenhado operadores de telemarketing, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator