Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.879.718

Princípio da insignificância: furto de gêneros alimentícios

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Furto de gêneros alimentícios

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA RÉ FABIANA MARIA DE OLIVEIRA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ ALINE RODRIGUES SANTOS NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial, manejado em razão da inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que substituiu a pena privativa de liberdade de uma das acusadas por restritivas de direitos, mantendo a condenação por furto qualificado.

2. Fato relevante. As acusadas foram condenadas por subtrair 11 caixas de leite condensado e 24 barras de cereal, avaliados em R$ 93,68 (noventa e três reais e sessenta e oito centavos), de um estabelecimento comercial. A Defesa alegou a aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade.

3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou as acusadas às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem substituiu a pena de uma das acusadas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a subtração de gêneros alimentícios de pequeno valor, no caso concreto, pode ser considerada atípica em virtude do princípio da insignificância.

5. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade, considerando a alegação de hipossuficiência financeira das acusadas.

III. Razões de decidir

6. O princípio da insignificância foi aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzido valor dos bens subtraídos.

7. As passagens por pequenos furtos de uma das acusadas não foram suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, dadas as circunstâncias específicas do caso.

8. O estado de necessidade não foi reconhecido, pois não houve prova cabal da atualidade e inevitabilidade do perigo, conforme exigido pelo art. 24 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para absolver a acusada Fabiana Maria de Oliveira nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 9.1. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial da acusada Aline Rodrigues Santos.

Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é cabível quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido valor dos bens subtraídos. 2. A reincidência e passagens por pequenos furtos não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CP, art. 24; CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.

Tese

1. A aplicação do princípio da insignificância é cabível quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido valor dos bens subtraídos. 2. A reincidência e passagens por pequenos furtos não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em resp e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.