TSTRRAg-Ag 20979-78.2018.5.04.0013
Horas extras: regime de compensação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação
- Banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Não aderência do tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão regional que, embora o banco de horas tenha sido instituído por meio de norma coletiva, estando formalmente válido, na prática, foram verificadas irregularidades que comprovam o descumprimento dos requisitos previstos para a adoção do referido regime. Não se trata, portanto, de negar vigência à norma coletiva, mas de constatação de que não houve a adoção correta do sistema de banco de horas implementado. Para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, condenou a Reclamada ao pagamento do período correspondente, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Ademais, em julgamento proferido em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 63), no sentido de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a correta quitação dos valores pagos a título de comissões. Assim, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de diferenças de comissões. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que compete ao empregador o ônus de comprovar a correta quitação das comissões, em face do princípio da aptidão para a prova. Julgados. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. TEMPO DESPENDIDO DE DEZ MINUTOS. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT E NA SÚMULA 366/TST DEVIDAMENTE OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. TEMPO DESPENDIDO DE DEZ MINUTOS. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT E NA SÚMULA 366/TST DEVIDAMENTE OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatada possível ofensa ao artigo 4º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. TEMPO DESPENDIDO DE DEZ MINUTOS. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT E NA SÚMULA 366/TST DEVIDAMENTE OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que restou comprovado que a Reclamante era obrigada a realizar a troca de uniforme antes e após a jornada de trabalho, despendendo 10 minutos diários – 5 minutos ao início da jornada e 5 minutos ao final. Após 11/11/2017, os minutos residuais, antes ou depois do trabalho, não podem ser considerados como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, §2º, da CLT). Contudo, caso haja obrigatoriedade de o empregado realizar a troca de uniforme na empresa restarão caracterizados os minutos residuais no início e/ou fim da jornada como tempo à disposição do empregador (art. 4º, §2º, VIII, da CLT). Na hipótese, muito embora registrado pela Corte Regional que a troca de uniforme na empresa era obrigatória, consta a premissa fática de que o tempo despendido, ao início e ao término do trabalho, era de 10 minutos ao total. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários fixado pelo artigo 58, §1º, da CLT, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado no período. Registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamante despendia 10 minutos com a troca de uniforme, verifica-se que o limite de tolerância não fora excedido. Nesse contexto, a decisão recorrida contraria a diretriz consagrada na Súmula 366/TST. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIA", por ofensa ao artigo 4º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras pelos 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho e reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher