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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.781.037

Omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Acórdão embargado omisso quanto ao pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contrarrazões.

2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno; sua incidência exige fundamentação específica que evidencie manifesta inadmissibilidade do recurso, litigância temerária ou conduta abusiva.

3. No caso, embora desprovido o agravo interno, não se verifica manifesta inadmissibilidade nem litigância temerária; a parte exerceu o direito de recorrer de forma regular, razão pela qual se afasta a penalidade pretendida.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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