TSTAg-AIRR 0000113-98.2024.5.08.0119
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento de vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou que “Ao admitir a prestação de serviços da autora como diarista, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual, a meu ver, não se desvencilhou”. Acrescentou, ainda, que “a única testemunha arrolada pela ré prestou depoimento contraditório, inclusive em relação ao que disse a demandada, que afirmou que ela, testemunha, era uma das outras cuidadoras que revezavam com a reclamante, sendo que a Sra. Micaele afirmou que não conhecia a autora e nunca trabalhou com ela” e que “referida testemunha não soube dizer desde quando o pai da reclamada precisa de cuidadora, e se contradisse no que se refere ao revezamento ocorrido entre as cuidadoras, ora afirmando que não existia, para depois alegar que existia, o que revela a fragilidade da prova”. Conforme se constata da decisão agravada, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia relação de emprego, mas apenas prestação de serviços de forma autônoma pela reclamante como cuidadora de idoso, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora