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Jurisprudências

TSTRRAg 1001431-04.2017.5.02.0381

Turno ininterrupto de revezamento: labor em dois turnos

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Labor em dois turnos
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Atualização do crédito trabalhista
  • Juros e correção monetária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. LABOR EM DOIS TURNOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, caracteriza-se o regime de turnos ininterruptos de revezamento quando comprovada a alternância de horários de trabalho, ainda que em dois turnos, desde que abrangendo, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno, em razão dos prejuízos à saúde do trabalhador decorrentes da desregulação do relógio biológico. 2. A circunstância de o labor noturno ocorrer de forma parcial não afasta a configuração do regime de revezamento, tampouco seus efeitos jurídicos. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a existência de alternância de turnos, inclusive com labor em horários que adentravam o período noturno, evidenciando a submissão do reclamante ao regime de revezamento 4. A reforma da decisão recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. A equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST, exige a comprovação da identidade de funções entre empregado e paradigma. 2. Constatado pelo Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que havia diferenças nas atividades desempenhadas pelo reclamante e pela paradigma, resta inviável o reconhecimento do direito à equiparação salarial e às diferenças salariais correlatas. 3. A modificação da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Demonstrada possível violação ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 E NO TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, e, posteriormente, no Tema 1191 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento em relação ao tópico "correção monetária", por possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Equiparação Salarial

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