TSTAg-AIRR 0000966-12.2022.5.11.0017
Adicional de insalubridade: adicional noturno
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “adicional de insalubridade” o Tribunal de origem decidiu que a atividade exercida pelo obreiro era insalubre por exposição ao agente físico IBUTG acima do limite de tolerância e por exposição permanente ao agente físico umidade, com base nas conclusões do laudo pericial realizado. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “adicional noturno”, o TRT concluiu que a reclamada não apresentou cartões de ponto ou qualquer outro documento relativo ao controle de jornada capazes de elidir a jornada informada na inicial. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar a petição de Id. 1706c65 e deferir a habilitação do patrono ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS, OAB/AM 12.199 e que as intimações sejam feitas em nome do mesmo; II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator