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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101221-64.2023.5.01.0067

Sociedade de economia mista: serviço essencial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Serviço essencial
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais, tampouco do depósito recursal. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.264, de Repercussão Geral (Tema nº 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Em razão desse posicionamento do STF, este TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. A Reclamada é uma sociedade de economia mista que atua na gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Todavia, para confirmar suas alegações no sentido de preencher todos os requisitos para fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública seria necessário o estudo da legislação municipal que rege a empresa, bem como haveria necessidade de se propiciar o exercício do contraditório, com análise de provas, o que encontra óbice, nesta instância extraordinária, na Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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