TSTRRAg 100697-48.2018.5.01.0421
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sindicato autor
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão de mérito em favor da parte agravante
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
- Não apreciação
- Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015
- Contagem de prazos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora agravante, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. CONTAGEM DE PRAZOS. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Desconstituído os fundamentos da decisão agravada, dá-se provimento ao apelo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTAGEM DE PRAZOS. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTAGEM DE PRAZOS. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia reside em definir o marco inicial da contagem do prazo quando realizada a intimação durante a suspensão dos prazos processuais. II. No caso, a Corte Regional consignou que o acórdão regional foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09/07/2019 (terça-feira) e que houve sucessivas suspensões dos prazos processuais no âmbito daquele Tribunal no período compreendido entre 08/07/2019 a 02/08/2019. Tendo em vista que a disponibilização do acórdão regional ocorreu em 09/07/2019, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, a publicação deve ser considerada como efetivada apenas no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 05/08/2019 (segunda-feira). Com efeito, a contagem do prazo iniciou-se em 06.08.2019 (terça-feira), esgotando-se em 12.08.2019 (segunda-feira). Logo, os embargos de declaração opostos em 12/08/2019 são tempestivos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento;b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista;c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão regional e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame dos Embargos de Declaração, como entender de direito.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional