Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010469-88.2022.5.03.0014

Motorista de ônibus intermunicipal: jornadas variáveis

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Motorista de ônibus intermunicipal
  • Jornadas variáveis
  • Norma coletiva
  • Que afasta o enquadramento como turno ininterrupto de revezamento
  • Ou seja, a norma coletiva não pode tudo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. JORNADAS VARIÁVEIS. NORMA COLETIVA. QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO COMO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que afastou o enquadramento da jornada variável dos motoristas de ônibus intermunicipais, a que se submetia o autor, como turno ininterrupto de revezamento. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - o fato de se tratar de motorista de transporte intermunicipal não afasta a limitação imposta pela Constituição Federal no seu art. 7º, XIV, quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nem a incidência do verbete acima referido, que não faz distinção entre categorias de trabalhadores. Com efeito, a proteção jurídica conferida ao trabalhador que desempenha suas atividades em turnos ininterruptos independe da categoria a que pertence ou da atividade econômica do seu empregador. Dessa forma, havendo alternância de turno significativa, que acarreta prejuízos à saúde, inválida a norma coletiva que expressamente afasta a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação, desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário, afastando a caracterização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e da Súmula 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o enquadramento das jornadas variáveis como turnos ininterruptos de revezamento, determinar o pagamento das horas extras prestadas após e 6.ª e 36.ª horas semanais, autorizada a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo o mesmo título, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Fixo como novo valor da condenação R$120.000,00 e das custas R$2.400,00 a serem complementadas pela reclamada. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.