Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011581-72.2021.5.15.0021

Nulidade: cerceamento de defesa

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENFOQUE DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. A agravante suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do “indeferimento da oitiva de testemunha essencial” à lide. Contudo, emerge do acórdão regional que, na hipótese, não houve o indeferimento de oitiva de testemunha específica indicada pela reclamada, mas, em verdade, aplicação da pena de confissão ficta ante a ausência de comparecimento da empresa à audiência designada. Nada obstante, assentou ainda o acórdão regional que, a despeito da confissão ficta aplicada, a controvérsia demandaria a realização de prova técnica acerca da periculosidade, a qual restou devidamente elaborada. Portanto, à luz das premissas fixadas no acórdão regional, vê-se que a questão foi dirimida sob enfoque distinto, valendo registrar, ainda, que a reclamada não apresentou embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Em relação ao adicional de periculosidade, a parte fundamenta seu agravo em violação ao art. 479 do CPC. Trata-se de inovação recursal, pois tal ofensa não fora articulada nas razões do recurso de revista. Precedente. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. Da leitura do acórdão regional, observa-se que não houve debate expresso acerca da retificação do PPP, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NO OBJETO DA PERÍCIA E NA DEMANDA. Hipótese em que a agravante restou condenada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios. Acerca dos honorários periciais, é cediço que, nesta Especializada, devem ser arcados pela parte sucumbente no objeto da perícia, na exata dicção do art. 790-B da CLT. Dessa forma, sendo a ré sucumbente no objeto da perícia, como se extrai da transcrição acima, deve responder pelos referidos honorários, de acordo com o dispositivo legal que rege a matéria. Na mesma linha, mantida a sucumbência da reclamada, a consequência lógica é a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme bem decidido pelo Tribunal Regional, inclusive à luz dos parâmetros do art. 791-A da CLT. Assim, a decisão não desafia nenhum reparo. Agravo não provido. II - PEDIDO EM CONTRAMINUTA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.